A INCOMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE A VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA E A EC Nº 113/2021 NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov17n1-181Palavras-chave:
Compensação Tributária, Créditos de Terceiros, Emenda Constitucional 113, Cessão de Crédito, Segurança JurídicaResumo
O presente artigo analisa a viabilidade jurídica da compensação tributária federal mediante a utilização de créditos judiciais adquiridos de terceiros. Investiga-se a antinomia entre as restrições administrativas impostas pela Receita Federal, fundamentadas no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, e a autorização expressa introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A pesquisa adota abordagem técnico-jurídica, examinando a hierarquia normativa, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se pela inconstitucionalidade superveniente das vedações infralegais, demonstrando que o ordenamento vigente assegura ao contribuinte o direito subjetivo à quitação de débitos via oferta de créditos cedidos, em observância à segurança jurídica e à eficácia constitucional.
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