COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR DA OAB: ANÁLISE NORMATIVA, APLICAÇÃO INVERSA E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov16n4-001Palavras-chave:
Competência Territorial, Processo Ético-disciplinar, OAB, Local do Fato, Cooperação InstitucionalResumo
O estudo analisa a competência territorial no processo ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com foco no critério do local do fato, previsto no art. 70, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Adota-se abordagem jurídico-dogmática, combinando análise normativa e estudo de caso do parecer emitido pela Comissão de Ética e Disciplina da OAB Subseção de Marabá/PA, em 8 de abril de 2025. O trabalho demonstra que o critério territorial deve ser aplicado de forma direta – quando o(a) advogado(a) não está inscrito(a) na base territorial do fato – e inversa – quando inscrito(a) na subseção, mas com ocorrência em outra base. A aplicação simétrica previne nulidades, assegura isonomia procedimental e aproxima a apuração das fontes de prova. O estudo destaca ainda a relevância da cooperação institucional entre subseções e seccionais, prevista no Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar e na Resolução n.º 0001/2022, como meio de reforçar legitimidade e eficiência. Conclui-se pela necessidade de uniformização nacional da interpretação e de protocolos claros de comunicação interorgânica, de modo a consolidar a efetividade e a segurança jurídica do sistema disciplinar da OAB.
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Referências
ALMEIDA, João. Processo disciplinar na advocacia: fundamentos e práticas. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2021.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jul. 1994.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, DF: CFOAB, 2023a.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar. Brasília, DF: CFOAB, 2023b.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Resolução nº 0001/2022. Dispõe sobre a organização e funcionamento do processo ético-disciplinar no âmbito da OAB. Brasília, DF: CFOAB, 2022.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Processo TED nº 48/2023. Brasília, DF: CFOAB, 2023c.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
SILVA, Maria. Competência territorial e eficiência processual no direito administrativo disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
YIN, Robert K. Estudo de caso: planejamento e métodos. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2015.