LEI Nº 12.403/11 SOB AS LENTES DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov16n5-145Palavras-chave:
Medidas e Prisões Cautelares, Devido Processo Legal, ConstitucionalidadeResumo
A proposta deste artigo científico é analisar os dispositivos normativos, as alterações causadas pela Lei n° 12.403/11 ao Código de Processo Penal enquanto medidas alternativas à prisão e de análise obrigatória por parte dos magistrados antes da determinação da segregação social sob a perspectiva do princípio do devido processo legal. O tema proposto busca identificar e analisar não apenas a literalidade da Lei, mas, antes de tudo, os valores a serem protegidos e os alcances pretendidos. Foi observado que, de maneira geral, a nova Lei oferece instrumentos processuais penais alinhados a um processo penal constitucional, facilitando a obtenção de um resultado justo. Por outro lado, é importante que os profissionais do Direito façam a devida aplicação da nova Lei, sob pena de ela, como tantos outros textos legais, cair no esquecimento, criando uma lacuna entre a teoria e a prática, o que resultaria na perda de uma valiosa oportunidade de garantir um processo penal mais equilibrado e proporcional. Assim, este estudo teve como objetivo geral compreender e analisar a Lei 12.403/2011 que veio modificar o sistema de garantias e a aplicação de medidas cautelares no processo penal, promovendo uma abordagem mais equilibrada e proporcional. Os objetivos específicos se propuseram analisar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Já os dados apresentados nesta pesquisa, resultam de um estudo investigativo realizado por meio de pesquisa documental de textos legais como a Constituição Federal (CF), A Lei de Execução Penal (LEP), o Código de Processo Penal (CPP) e de fontes bibliográficas relativas ao tema abordado. Em resumo, a Lei nº 12.403/11 tem como objetivo tornar o sistema de justiça penal mais justo, eficiente e equilibrado, oferecendo alternativas à prisão preventiva para aqueles que não representam risco real à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
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Referências
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