A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov17n4-186Palavras-chave:
Princípio da Insignificância, Crimes Patrimoniais, Furto, Estelionato, JurisprudênciaResumo
O presente trabalho analisou a aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais, com ênfase no furto simples, furto qualificado e estelionato, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como da doutrina penal contemporânea. Buscou-se compreender os critérios utilizados pelos tribunais para o reconhecimento da atipicidade material, especialmente quanto à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade social, ao reduzido grau de reprovabilidade e à inexpressividade da lesão jurídica. Verificou-se que, no furto simples, o princípio foi amplamente aplicado, com base na baixa lesividade do fato, enquanto no furto qualificado sua incidência mostrou-se mais restrita, em razão das circunstâncias que evidenciaram maior reprovabilidade. No crime de estelionato, constatou-se aplicação ainda mais limitada, diante da presença de fraude e maior desvalor da conduta. Além disso, identificaram-se divergências entre os tribunais quanto à relevância da reincidência e das circunstâncias do caso concreto. Concluiu-se que o princípio da insignificância contribuiu para a efetividade da justiça penal e para a economia processual, embora sua aplicação ampla tenha suscitado debates quanto aos riscos de impunidade e incentivo à pequena criminalidade.
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