EXTINÇÃO DE EXECUTIVOS FISCAIS ANTIECONÔMICOS NO CONTEXTO DO MOVIMENTO DE OXIGENAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov17n1-084Palavras-chave:
Precedentes Vinculantes, Jurisprudência dos Conceitos, Hermenêutica Jurídica, Ratio Decidendi, Positivismo JurídicoResumo
O presente artigo tem como escopo averiguar se a extinção de executivos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 acarreta prejuízos financeiros à fazenda pública. Situa-se no contexto da campanha de desjudicialização capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trabalhando-se a hipótese de que tal extinção, seguindo os parâmetros do RE 1.355.208 (Tema 1184) do STF, não implica redução de ativos financeiros. A metodologia é descritiva, baseada na Análise Econômica do Direito e no princípio constitucional da eficiência. O Judiciário brasileiro enfrenta um estoque superior a 79 milhões de casos, sendo as execuções fiscais um fator central de morosidade, representando 34% do total de casos pendentes e com custo médio unitário estimado em R$ 9.277,00. O estudo analisa o Tema 1184 do STF, que legitimou a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentado nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. A decisão condicionou o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título. Subsequentemente, a Resolução nº 547/2024 do CNJ implementou a medida, visando processos (inferiores a R$ 10 mil) sem movimentação útil há mais de um ano (sem citação) ou sem bens penhoráveis localizados (com citação). Sustenta-se que a extinção não gera prejuízo, pois o crédito tributário não é extinto, apenas o processo. A medida revigora o poder de autotutela da Administração, impulsionando métodos extrajudiciais que se mostram mais eficazes: dados da PGFN indicam índices de recuperação via protesto de 19,2%, contra 1% a 2% na via judicial. Conclui-se que o modelo é mais vantajoso, eficiente e insere a cobrança administrativa no sistema Multiportas.
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