CONTROLE DO ABUSO DE PODER E JUÍZO DE RAZOABILIDADE

Autores

  • Felipe Teles Tourounoglou

DOI:

https://doi.org/10.56238/revgeov17n3-095

Palavras-chave:

Razoabilidade, Jurisdição, Administração Pública, Abuso de Poder, Novo Código de Processo Civil

Resumo

Não é possível afastar a Jurisdição da Administração Pública. A escorreita pacificação dos conflitos sociais precisa estar calcada na estrutura vigente de legalidade. Portanto é mister do Juiz, dever máximo do aplicador da lei, ao dizer o direito, aplicar o ordenamento jurídico em toda sua compleição, sem abuso de poder. É assaz importante desvelar que razoabilidade tem íntima ligação com legalidade. Data máxima vênia, não se trata de um desdobrando do princípio da proporcionalidade, não se coaduna com a ideia de aplicação do necessário para o alcance do objetivo almejado. Razoabilidade, nesta análise, tem o condão a firmar a posição do magistrado enquanto administrador público gerencial. Razoabilidade deve vincular o aplicador da lei à própria lei. Por óbvio, esta vinculação à lei não se refere a lei em sentido estrito a sua letra fria, a qual pouco vislumbra os reclamos sociais. A vinculação aqui referida, pode ser interpretada dentro da atividade “inventiva”, nos dizeres da melhor doutrina, “criativa” do Juiz, atividade esta que contempla a interpretação de regras e princípios jurídicos, contempla a aplicação e interpretação de todo arcabouço jurídico, inclusive, a própria produção jurisprudencial. É neste sentido, é quando a interpretação e aplicação da lei escapa ao antevisto e previsto pelo legislador, e quando os reclamos sociais estão dissociados do comum, que o Juiz não pode abusar de seu poder, é neste momento que deve ser razoável, é nesta hora que não pode dar as costas para sua missão de administrador público, o qual está vinculado à parâmetros e critérios norteadores.

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Referências

ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil, 6 ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2016.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2014.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª. ed. Bahia: Juspodivm. 2013.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm,2015. V. 1.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, 56 ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2015.

SILVA, José Afonso da. O Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n. 173, p.15-34 jul./set. 1988. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/45920/44126>.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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Publicado

2026-03-13

Como Citar

Tourounoglou, F. T. (2026). CONTROLE DO ABUSO DE PODER E JUÍZO DE RAZOABILIDADE. Revista De Geopolítica, 17(3), e1847 . https://doi.org/10.56238/revgeov17n3-095