A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A CONTRIBUIÇÃO DAS NOVAS TÉCNICS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov17n3-028Palavras-chave:
Dignidade da Pessoa Humana, Função Social da Propriedade, Direito à Cidade, Políticas Urbanas, Conciliação/Mediação FundiáriaResumo
O artigo examina a dignidade da pessoa humana como princípio estruturante do Direito Constitucional brasileiro e sua repercussão na conformação da função social da propriedade urbana. A partir da Constituição Federal de 1988, a pessoa humana passa a ocupar posição central no ordenamento jurídico, funcionando como parâmetro de validade, interpretação e aplicação das normas. Nesse contexto, a propriedade privada deixa de ser concebida como direito absoluto, sendo condicionada ao cumprimento de sua função social. A função social opera como limite material ao exercício do domínio, harmonizando o direito individual com o interesse no espaço urbano, marcado por desigualdades socioespaciais, especulação imobiliária e exclusão territorial. A cidade é compreendida como espaço de concretização de direitos fundamentais sociais (moradia, mobilidade, saneamento, saúde e educação) sendo o acesso equitativo ao espaço urbano condição para a efetivação da dignidade humana. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2011) consolida a ordem constitucional urbana ao instituir instrumento destinados à promoção da função social da propriedade e à gestão democrática da cidade. Destacam-se o Plano Diretor, as Zonas Especiais de Interesse Social, os mecanismos de regularização fundiária e os instrumentos de indução ao adequado aproveitamento do solo urbano. A experiência do Município de São Paulo evidencia a aplicação concreta desses instrumentos na tentativa de enfrentar a segregação socioespacial e promover inclusão territorial. O trabalho também analisa o conflito entre propriedade privada e interesse coletivo como tensão inerente ao Estado Democrático de Direito, solucionável mediante ponderação constitucional orientada pelos princípios da proporcionalidade e da justiça social. Nesse prisma, os meios adequados de resolução de conflitos – especialmente mediação e conciliação – apresentam-se como instrumento eficazes da solução de conflitos fundiários urbanos, permitindo soluções participativas, humanizada e compatíveis com a dignidade da pessoa humana. Constata-se que a efetivação da dignidade da pessoa humana no espaço urbano depende da integração entre normas constitucionais, políticas públicas urbanas produtivas e mecanismos consensuais de resolução de conflitos, visando à construção de cidades mais justas, inclusivas e socialmente orientadas.
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