A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA: ENTRE O FORMALISMO LEGAL E A EFICIÊNCIA GARANTISTA

Autores

  • Patrick Carvalho Silva
  • Jefferson Marques Costa
  • Ronilson de Souza Luiz

DOI:

https://doi.org/10.56238/revgeov16n5-296

Palavras-chave:

Princípio da Insignificância, Delegado de Polícia, Tipicidade Material, Inquérito Policial, Garantismo Penal, Persecução Penal

Resumo

Este artigo analisa a controvérsia doutrinária sobre a aplicabilidade do Princípio da Insignificância pelo Delegado de Polícia na fase preliminar da persecução penal. O estudo contrapõe duas correntes centrais: de um lado, a tese majoritária e formalista, que veda essa atuação com base na indisponibilidade do inquérito (art. 17 do CPP) e na suposta competência exclusiva do Ministério Público; de outro, a corrente minoritária e garantista, que defende a legitimidade da autoridade policial para realizar esse juízo de valor. A partir de uma análise crítica da doutrina, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da legislação (notadamente a Lei nº 12.830/2013), o trabalho sustenta que o princípio atua como causa de exclusão da tipicidade material. Conclui-se que a atuação do Delegado como primeiro filtro de contenção não configura arquivamento ilegal, mas sim uma "análise técnico-jurídica do fato" que promove a eficiência, a racionalidade do sistema de justiça criminal e, fundamentalmente, garante a proteção dos direitos fundamentais do cidadão contra o constrangimento ilegal de investigações infundadas sobre meras bagatelas.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Referências

ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da insignificância no direito penal. Julgados do Tribunal de Alada Criminal de São Paulo, São Paulo, v. 94, n. 22, p. 76, abr./jun. 1988.

BACHUR, Paulo. Aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial. Jurídico HighTech, 2011. Disponível em: http://www.juridicohightech.com.br/2010/10/aplicacao-do-principio-da.html. Acesso em: 21 set. 2025.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emendas Constitucionais de Revisão. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 set. 2025.

BRASIL. Decreto lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm Acesso em: 21 set. 2025.

BRASIL. Decreto lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm Acesso em: 21 set. 2025.

BRASIL. Decreto lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm Acesso em: 21 set. 2025.

BRASIL. Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm Acesso em: 21 set. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 101.349/MG. Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Fulano de Tal. Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. Brasília, 20 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1753694&tipo=0&nreg=201801937170&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20181001&formato=PDF&salvar=false Acesso em: 21 set. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.412/SP. Paciente: Fulano de Tal. Impetrante: Defensoria Pública da União. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 19 de outubro de 2004. Diário da Justiça, 19 nov. 2004.

BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do delegado de polícia. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 9, n. 35, dezembro, 2006. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1463. Acesso em: 21 set. 2025.

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. O delegado pode e deve aplicar o princípio da insignificância. Consultor Jurídico, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia. Acesso em: 21 set. 2025.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Polícia e estado de direito na América Latina: Relatório brasileiro. In: CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai. Polícia e estado de direito na América Latina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

FERNÁNDEZ, Gonzalo Daniel. Bien Jurídico y el sistema del delito. Buenos Aires: Julio Cesar Editores, 2004.

FRANÇA. Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen de 1789. Paris, 1789.

GOMES, Luiz Flávio. Drogas e Princípio da Insignificância: atipicidade material do fato. Migalhas, ago. 2006. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI29412,81042-Drogas+e+principio+da+insignificancia+atipicidade+material+do+fato. Acesso em: 21 set. 2025.

GUIMARÃES, Rodrigo Regnier Chemin. Controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2006.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise a luz da lei 9099/95: juizados especiais criminais e da jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise a luz das leis 9099/95, 9.503/97 (código de trânsito brasileiro) e da jurisprudência atual. 2. ed. São Paulo: RT, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1980.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte geral: arts. 1 a 120 do CP. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004.

NAUM, Marco Antônio Rodriguez. Inexigibilidade de conduta diversa: causa supralegal: excludente de culpabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

PRADO, Luís Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1991.

ROCHA, Jos de Albuquerque. Teoria geral do processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. Curitiba: Juruá, 2006.

SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

SILVA, Jos Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 4. ed. Campinas: Millennium, 2002.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013.

TOCANTINS. Tribunal de Justiça. Decisão - Autos n 124/03. Relator: Juiz Rafael Gonçalves de Paula. 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas. Palmas, 05 set. 2003.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

Downloads

Publicado

2025-12-19

Como Citar

Silva, P. C., Costa, J. M., & Luiz, R. de S. (2025). A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA: ENTRE O FORMALISMO LEGAL E A EFICIÊNCIA GARANTISTA. Revista De Geopolítica, 16(5), e1169. https://doi.org/10.56238/revgeov16n5-296