RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR EM ACIDENTES COM FRENTISTAS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DO DIREITO DO TRABALHO E DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov16n5-297Palabras clave:
Responsabilidade Civil Objetiva, Frentistas, Riscos Ocupacionales, Derecho de Trabajo, Trabajo DecenteResumen
La atuação de frentistas em postos de combustíveis submete o trabalhador, de forma cotidiana, a diversos riesgos físicos, químicos, biológicos, ergonómicos y sociales, o que permite equiparar esa función como atividade de risco acentuado. Diante desse quadro, ganha relevo o debate sobre a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador, previsto no art. 927, párrafo único, del Código Civil, en contraste con el modelo clásico de responsabilidad subjetiva, fundado en prueba de culpa. A dificuldade prática de demostrar a culpa patronal em atividades peligrosas, somada à necessidade de preservar a saúde, a integridade física e a dignidade do trabalhador, em sintonia com a agenda do trabalho decente promovida pela OIT, tem sustentado a adoção da teoria do risco profissional no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O estudo examina o arcabouço normativo trabalhista, civil e previdenciário, com destaque para o paper das NRs (NR-01, NR-09, NR-15 e NR-20) e da Lei nº 8.213/1991 na estrutura de prevenção e reparação de danos. A partir de abordagem qualitativa e jurídico-dogmática, analisam-se decisões de TRTs e do TST (2013-2024) involucrando acidentes típicos, doenças ocupacionais e exposição a agentes perigosos. Constata-se tendência de fortalecimento da responsabilidade objetiva, bem as a existência de lagunas normativas, desafíos operativos y controversias, especialmente diante da violência urbana e da necessidade de compatibilizar proteção ao trabalhador e segurança jurídica ao empregador. Concluyendo la relevancia del desempeño legislativo, el incremento de la fiscalización y la adopción de políticas preventivas orientadas al trabajo decente, como condiciones para la efetividad de la tutela jurídica de los frentistas.
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Referencias
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