O ESCUDO CONSTITUCIONAL CONTRA O FORMALISMO: A BOA-FÉ OBJETIVA COMO LIMITE AO ABUSO CONTRATUAL EM PLANOS DE SAÚDE (ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA 2024/2025)
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov17n1-112Palavras-chave:
Boa-Fé Objetiva, Dever de Lealdade, Contratos de Saúde, Função Social do Contrato, Direitos Fundamentais, Eficácia HorizontalResumo
O presente artigo científico analisa a imperativa observância da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e do dever de lealdade nas relações contratuais de saúde suplementar, sob a ótica da função social do contrato (art. 421, CC) e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. O estudo demonstra que a natureza essencial do contrato de saúde impõe uma reinterpretação do Direito Contratual, limitando a autonomia privada das operadoras. A boa-fé objetiva é examinada em suas funções integradora (criação de deveres anexos, como informar e cooperar) e, sobretudo, limitadora (controle de abusividade), atuando como um escudo protetor contra o exercício desproporcional de direitos. A pesquisa foca na jurisprudência recente (2024/2025) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza o princípio para coibir práticas abusivas, como a rescisão unilateral de contratos coletivos de usuários em tratamento médico vital (venire contra factum proprium) e a ausência de transparência nos reajustes por sinistralidade. Conclui-se que a aplicação dessa tríade principiológica é crucial para garantir um acesso justo e igualitário à saúde, transformando o vínculo contratual em um instrumento de concretização da dignidade humana e mitigando o formalismo contratual frente aos valores constitucionais.
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