A LEI Nº 6.023 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E SUAS CONSEQUÊNCIAS LEGISLATIVAS: INCONSTITUCIONALIDADES INTENCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
DOI:
https://doi.org/10.56238/revgeov16n4-008Palavras-chave:
Apropriação da Agenda, Direito, Poderes, Legislativo, Executivo, InconstitucionalidadeResumo
O fenômeno da apropriação da agenda pode trazer grandes consequências quanto à efetividade dos direitos dos cidadãos, ao atingir a eficácia e a credibilidade da atuação legislativa. Nesse diapasão, a articulação entre os poderes Legislativo e Executivo parece dar sinais de convalidação de proposições com flagrante vício de inconstitucionalidade, quer seja na fase da tramitação da proposta ou no momento do veto do poder Executivo. Este artigo, elaborado com o intuito de analisar as consequências legislativas da proposta com vício de iniciativa no caso da lei nº 6.023 de 18 de dezembro de 2017. Para fins desse artigo, definimos como “inconstitucionalidades intencionais” as proposições que facilmente seriam consideradas inconstitucionais, por flagrante vício de iniciativa. Não se pretende exaurir o tema, todavia, por meio do trabalho, busca-se ampliar o espaço de debate acerca da problemática.
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